A rotina dos bancários geralmente é muito intensa, e muitos mesmo em intervalo de almoço continuam trabalhando.
Isso acontece pois mesmo com o “ponto batido” para que o bancário consiga usufruir do seu intervalo de almoço e descanso, porém, muitas vezes o bancário é interrompido para atender o telefone corporativo, responder mensagens de whatsapp de clientes, ou são interrompidos por colegas de trabalho para tirar dúvidas sobre o trabalho.
Quando isso acontece existe a possibilidade de solicitação de horas extras na justiça, se comprovado que o trabalhador não conseguia usufruir do seu intervalo de almoço integralmente (sem ser interrompido ou fazer coisas relacionadas ao trabalho).
Outra situação muito comum aos bancários é a dos cargos de 6 horas (escriturários, caixas, etc.), que possuem apenas 15 minutos de intervalo de almoço e descanso, porém com frequência fazem horas extras.
Nestes casos o bancário também pode ter direito a receber horas extras que não foram pagas pelo banco.
Isso acontece, pois o bancário ou qualquer outro trabalhador (não apenas os bancários), que são contratados para trabalhar 6 horas de fato tem por lei apenas 15 minutos de intervalo de almoço e descanso, porém, quando o trabalhador contratado para trabalhar 6 horas extrapola essa jornada de trabalho de 6 horas, já possui o direito de usufrui um intervalo de 1 hora de almoço e descanso.
O artigo 71 da CLT estabelece o seguinte:
- Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
- § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
- § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
- 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Ou seja, se você que foi contratado para trabalhar 6h diárias, nos dias que você faz horas extras você deveria usufruir de 1 hora de intervalo, se isso não acontecer e você não receber nem o pagamento desta 1h como extra no seu holerite, você tem direito a horas extras pela não concessão correta do seu horário de intervalo de almoça e descanso e posteriormente na justiça você pode solicitar essas horas extras.