O artigo 224 da CLT estabelece que a duração de trabalho do bancário comum é de 6 horas:
- Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Só estaria autorizado o trabalho acima de 6 horas para o bancário que possui de fato um cargo que possua funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Ocorre, que hoje no banco 90% dos funcionários das instituições financeiras é de gerentes, supervisores, lideres, analistas, os quais na prática não possuem funcionários (subordinados), não mandam em nada, em ninguém e não possuem qualquer autonomia a não ser a já pré-aprovada em sistemas.
Ou seja, se você tem algum desses cargos e só atende os clientes e vende os produtos do banco sem qualquer autonomia você é um bancário comum de deveria trabalhar apenas 6 horas e não as 8 horas.
E quando demonstramos isto na justiça, que você mesmo com um cargo de gerente ou supervisor na realidade tem um cargo de um bancário comum, você tem direito a receber na justiça 2(duas) horas extras por dia.
Porém, as instituições financeiras fraudam os contratos de trabalho da maioria dos bancários, colocando todos em cargos de gerencia, supervisão e demais cargos e pagam no holerite de todos um valor de gratificação de função ou gratificação de chefia. Esse valor na realidade nada mais é do que o salário.
E o que está acontecendo, porque essa dúvida se ainda o bancário tem ou não esse direito?
Isso está acontecendo pois em 2018, após aprovação dos sindicatos da categoria, foi incluída a cláusula 11 na convenção coletiva da categoria dos bancários que fala que os valores pagos a título de gratificação salarial seriam de natureza salaria e com isso, seria autorizada a compensação deste valor de gratificação de função já pago caso os bancos sejam condenados ao pagamento das horas extras da 7ª e 8ª horas:
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
Então, essa cláusula significa que o sindicato está tentando o reconhecimento da fraude realizada pelos bancos na justiça para que os bancários na prática não recebam o pagamento dessas horas extras.
Porém o TST (Tribunal Superior do Trabalho), já pacificou o tema, ou sejam criou uma súmula (que é um entendimento que dever ser seguido por todos os tribunais do país), a Súmula 109:
Súmula nº 109 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Essa súmula fala que é proibida essa compensação de valores sendo devido o pagamento das horas extras da 7ª e 8ª horas.
Então é possível sim o bancário seguir buscando o pagamento dessas horas extras na justiça!